Histrico
Institudo pela Lei N 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Cdigo, entretanto, teve a sua vigncia protelada para a adaptao das partes envolvidas.
O CDC foi fruto de uma expressa determinao constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as relaes comerciais, 
tratadas de forma obsoleta por um Cdigo Comercial do sculo XIX, no traziam nenhuma proteo ao vendedor. Assim, tornava-se necessria a elaborao de normas que 
acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas que se formou no decorrer do sculo XXI, conforme dispunha a Constituio de 1988 no seu artigo 5, inciso XXXII:
O Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor.
Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituio j determinava que, dentro de 120 dias da sua promulgao, deveria ser elaborado o cdigo de defesa do consumidor.
Por outro lado, com a redemocratizao do pas, a partir da promulgao da Constituio de 1988, houve um fortalecimento das entidades no-governamentais, fortalecendo 
o clamor popular por uma regulamentao dos direitos sociais, o que se fez sentir tambm na criao deste corpo normativo.
Buscando alcanar esse objetivo, o Ministrio da Justia designou uma comisso de juristas para que elaborassem um anteprojeto de lei federal que mais tarde seria 
aprovado como o Cdigo de Defesa do Consumidor. Tal comisso era presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antnio Herman de Vasconcellos 
e Benjamim, Daniel Roberto Fink, Jos Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Jnior e Zelmo Denari.
Finalmente, o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanas que, no decorrer dos anos 90 e na primeira dcada do sculo XXI, mudaram consideravelmente 
as relaes de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricao dos produtos e no prprio atendimento das empresas de um modo geral.
Reaes contrrias
No foi pacfica a vigncia desta Lei: vrias entidades vm tentando, ao longo dos anos, escapar de sua rea de atuao. O exemplo mais claro deu-se com as instituies 
bancrias do Brasil que, atravs de recursos e chicanas jurdicas, mantiveram-se at 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, at que uma deciso do Supremo 
Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos tm, efetivamente, relao de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar sujeitos 
ao Cdigo.
Definies
Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relao de consumo, so os conceitos legais para palavras como consumidor, servio ou produto. Elas esto 
estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
* Consumidor  toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, 
ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. (art. 2)
* Fornecedor  toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produo, 
montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. (art. 3)
* Produto  qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. (art. 3,  1)
* Servio  qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo 
as decorrentes das relaes de carter trabalhista. (art. 3,  2)
Ver tambm
* Procon
Ligaes externas
* Lei n 8.078, de 11 de setebro de 1990 , tambm conhecida como: Cdigo de Defesa do Consumidor. Texto integral hospedado no site da Presidncia da Repblica Federativa 
do Brasil.
* IBRADEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
* http://www.codigodefesaconsumidor.com - Site de comentrios sobre o CDC e sua aplicao no Brasil.
* [1] IDEC] - Instituto de Defesa do Consumidor - Pgina sobre o Cdigo.
* Portal do Consumidor - Pgina do Governo federal (Brasil).
* Procon (So Paulo)
* Procon (Rio de Janeiro)
